O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios podem criar leis para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem respeitar limites de forma a que não se sobreponham às atribuições da Polícia Civil, mas que cooperem. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (20).
A matéria foi julgada em Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral, ou seja, a decisão do STF deverá ser seguida por outras instâncias da justiça em casos sobre atribuições das guardas municipais.
Segundo o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante.
A atuação dos guardas ficará limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.
Assim, o entendimento fixado pelo STF é o seguinte: “É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
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